- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR-RAM não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
- 2 -A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais na Região Autónoma da Madeira e com o RFAI-RAM, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente.
Artigo 31.º — Não cumulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original
Em vigor de 28/06/2016 a 01/08/2023