Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes de benefícios fiscais aprovados no Código Fiscal do Investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, nos termos constantes dos artigos seguintes, criando um Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e dele fazendo parte integrante, o novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, procedendo-se deste modo à adaptação às especificidades desta Região Autónoma, dos regimes de benefícios vigentes no território nacional.
Norma revogatória
São revogados:
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
Âmbito objetivo
Condições subjetivas
Condições objetivas
Efeito de incentivo
Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Obrigações dos promotores
Notificação à Comissão Europeia
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR.
Benefícios fiscais
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Limites máximos aplicáveis
Aplicações relevantes
Simplificação de procedimentos aduaneiros
Exclusividade dos benefícios fiscais
Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
Candidatura e apreciação dos processos
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Fiscalização e acompanhamento
Direito de audição
Renegociação
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Âmbito de aplicação e definições
Benefícios fiscais
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.
Exclusividade dos benefícios fiscais
Obrigações acessórias
Incumprimento
Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Objeto
A DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar da DLRR-RAM os sujeitos passivos de IRC residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os sujeitos passivos não residentes na Região Autónoma da Madeira mas com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira
Aplicações relevantes para a aplicação do DLRR-RAM
Não cumulação
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Outras obrigações acessórias
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho:
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira
O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Definições
Para efeitos do disposto no SIFIDE-RAM, consideram-se:
Despesas elegíveis
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
Âmbito da dedução
Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Obrigações acessórias
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Majoração
Os projetos integrados no «Brava Valley» poderão beneficiar de uma majoração de dez pontos percentuais relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Código, desde que integrados nos setores de atividade previstos nas alíneas c), e), f) ou h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código.
Regulamentação
O Governo Regional fica autorizado a regulamentar, através de decreto regulamentar regional, quer a atribuição da majoração prevista no artigo anterior, quer as regras relativas ao objeto e âmbito de aplicação dos projetos integrados no «B
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Condições e Fiscalização