Artigo 31.º
Não cumulação
Redação registada como em vigor em 28/06/2016.
Esta redação foi substituída em 02/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR-RAM não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
- 2 -A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais na Região Autónoma da Madeira e com o RFAI-RAM, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente.