- 1 -A dedução prevista no artigo 29.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
- 2 -A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR-RAM deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 33.º — Outras obrigações acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original
Em vigor de 28/06/2016 a 01/08/2023