- 1 -Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Autónoma da Madeira é de 40 %.
- 2 -Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50.000.000,00 euros.
- 3 -No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50.000.000,00 euros, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 45.º — Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M - 1.ª Série(16/01/2023)
Original