Artigo 9.º
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Redação registada como em vigor em 28/06/2016.
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- 1 -O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
- a)Até 10 %, em função do índice per capita de poder de compra do concelho em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
- i)Em 8 %, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.;
- ii)Em 10 %, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.;
- b)Até 12 %, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os quatro escalões seguintes:
- i)3 % - (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
- ii)6 % - (igual ou maior que) 30 postos de trabalho;
- iii)9 % - (igual ou maior que) 60 postos de trabalho;
- iv)12 % - (igual ou maior que) 90 postos de trabalho;
- c)As majorações indicadas na alínea anterior serão acrescidas em 3 % no caso em que mais de um quinto dos postos trabalho criados forem ocupados por colaboradores com idade igual ou inferior a 30 anos;
- d)Até 7 %, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º
- a)Até 10 %, em função do índice per capita de poder de compra do concelho em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
- 3 -No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia regional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Governo, uma majoração até 5 %.
- 4 -As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 35 % das aplicações relevantes.
- 5 -O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.