- 1 -O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 7,5 % caso o projeto de investimento se localize num concelho da Região Autónoma da Madeira considerado desertificado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo com a tutela das finanças e da economia;
- b)Até 7,5 % se o projeto de investimento proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os três escalões seguintes:
- i)2,5 % - (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
- ii)5 % - (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
- iii)7,5 % - (igual ou maior que) 35 postos de trabalho;
- iv)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.
Artigo 9.º — Critérios de determinação dos benefícios fiscais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M - 1.ª Série(16/01/2023)
Original