Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 61.º, 82.º e 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou instituto público interessado.
Artigo 8.º
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- 3 -O serviço proponente ou interessado, após consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e o parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo serviço.
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- 7 -O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquele e tenham sido objeto de autorização pelo respetivo dirigente máximo.
Artigo 9.º
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- 2 -Após parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, o serviço ou instituto público interessado, através do membro do Governo Regional responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.
- 3 -O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no n.º 1 do presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos sejam promovidos pelo serviço responsável pelo património e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 10.º
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- 1 -Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.
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Artigo 61.º
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- 2 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período de pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
Artigo 82.º
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Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis subsidiariamente ao ajuste direto as regras constantes dos artigos 62.º a 71.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 88.º
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- 5 -A informação relativa ao património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira será disponibilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)