Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, e na presente alteração, as menções à Direção Regional do Património (DRPA) e ao Diretor Regional do Património devem considerar-se, respetivamente, feitas ao serviço responsável pela área do património e ao dirigente máximo responsável pela área do património.
Artigo 6.º — Disposição Final
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017