Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 61.º, 82.º e 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou instituto público interessado.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O serviço proponente ou interessado, após consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e o parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo serviço.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquele e tenham sido objeto de autorização pelo respetivo dirigente máximo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Após parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, o serviço ou instituto público interessado, através do membro do Governo Regional responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.
- 3 -O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no n.º 1 do presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos sejam promovidos pelo serviço responsável pelo património e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período de pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
Artigo 82.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis subsidiariamente ao ajuste direto as regras constantes dos artigos 62.º a 71.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A informação relativa ao património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira será disponibilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril
É aditado o artigo 71.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 71.º-A
Regime Subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente à hasta pública, as regras da contração pública, os princípios gerais da contratação pública e o Código do Procedimento Administrativo.
Revogação
É revogado o n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril.
Plataforma digital
A plataforma digital a que se refere o n.º 5 do artigo 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, será disponibilizada no prazo de 10 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.
Disposição Final
Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, e na presente alteração, as menções à Direção Regional do Património (DRPA) e ao Diretor Regional do Património devem considerar-se, respetivamente, feitas ao serviço responsável pela área do património e ao dirigente máximo responsável pela área do património.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, com as alterações ora aprovadas e as devidas correções materiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 25 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o Regime Jurídico da Gestão dos Bens Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito
O presente diploma define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.
Princípios gerais
As entidades abrangidas pelo presente diploma devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Gestão dos bens
A gestão dos bens imóveis do domínio privado da RAM cabe ao serviço responsável pela área do património, nos termos do presente diploma, com exceção dos bens imóveis concessionados à PATRlRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., ou a outra entidade criada para o efeito.
Modalidades de aquisição
Competência
Compete ao Conselho do Governo autorizar a aquisição onerosa, para a RAM e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis.
Consulta prévia
Consulta ao mercado
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou instituto público interessado.
Procedimento da consulta ao mercado
Dispensa de consulta ao mercado
Representação
Heranças, legados e doações
Procedimento de aceitação
Representação
Fins das heranças, legados e doações
Compete ao serviço responsável pela área do património, às entidades afetatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.
Competência
Procedimento
Locação financeira
Competência
Justificação administrativa
A RAM ou os institutos públicos, sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, podem fazer uso do procedimento de justificação administrativa previsto nos artigos seguintes.
Listas provisórias
Listas definitivas
Regularização
Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
Operações urbanísticas posteriores
Noção
Regra geral
Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem ser cedidos a título precário, para fins de interesse público, revestindo a natureza gratuita ou onerosa.
Procedimento
Competência
Despesas e encargos
As despesas e os encargos com a conservação, manutenção e utilização do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.
Fiscalização
Compete ao serviço responsável pela área do património a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cessão.
Prazo
A cessão a título precário não poderá ser efetuada por período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos que a fundamentaram, ser prorrogada por iguais períodos.
Restituição
Regra geral
Procedimento
Reversão
Competência
Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem ser arrendados, mediante autorização do Conselho de Governo.
Negociação e hasta pública
O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 62.º a 71.º e nos artigos 72.º a 80.º deste diploma, respetivamente.
Ajuste direto
Representação
Nos contratos de arrendamento, a RAM é representada pelo membro do Governo responsável pela área do património.
Lei subsidiária
Aos arrendamentos de imóveis da RAM é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Denúncia
Indemnização
Antecipação de rendas
Constituição
Competência
Compete ao Conselho de Governo autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos.
Superficiário
Prazo
O prazo estabelecido no ato de constituição não pode ser prorrogado, salvo convenção em contrário.
Transmissão
A transmissão do direito de superfície fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área do património e, no caso dos institutos públicos, do membro do Governo responsável pela tutela.
Indemnização
O superficiário tem direito a indemnização pela extinção do direito de superfície quando e nos termos convencionados no título de constituição.
Atribuição
Utilização
Restituição
Despejo
Imóveis alienáveis
Competência
Avaliação
A venda de imóveis é precedida do procedimento de avaliação previsto nos artigos 84.º e seguintes do presente diploma.
Procedimentos
Condições
Preferência
Informação e publicidade
Pagamento
Tramitação
Anúncio
Direção
Propostas
Participação
Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes.
Praça
Adjudicação
Idoneidade
Pagamento
Não adjudicação
Regime Subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente à hasta pública, as regras da contração pública, os princípios gerais da contratação pública e o Código de Procedimento Administrativo.
Objeto
Pode ser objeto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente:
Tramitação
Anúncio
Do anúncio do procedimento constam os seguintes elementos:
Direção
Candidaturas
Abertura
Negociação
Apreciação
Regime subsidiário
Tramitação
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis subsidiariamente ao ajuste direto as regras constantes dos artigos 62.º a 71.º-A, com as devidas adaptações.
Requisitos
Competências
Objetivos e critérios
Despesas
O pagamento das despesas resultantes das avaliações fica a cargo das entidades interessadas, de acordo com tabelas aprovadas por portaria do membro responsável pela área do património.
Objetivos de coordenação de gestão e de informação
Âmbito
Competências
Delegação de competências
As competências para a prática dos atos previstos no presente diploma podem ser delegadas ou subdelegadas e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo do serviço.
Contratação de outras entidades
Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colaboração no exercício das competências do serviço responsável pela área do património previstas no presente decreto legislativo regional.
Regulamentação
Indemnização nos contratos de arrendamento
Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, a indemnização referida no n.º 1 do artigo 42.º é calculada com base na renda atualizada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, na sua atual redação.
Casas de função
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.