- 1 -Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.
- 2 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.
Artigo 10.º — Representação
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017