Compete ao serviço responsável pela área do património, às entidades afetatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.
Artigo 14.º — Fins das heranças, legados e doações
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017