- 1 -Os atos necessários à regularização matricial e registral de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes das listas definitivas, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, após simples comunicação do serviço responsável pela área do património relativamente a imóveis do domínio privado da RAM, acompanhada da referência à listagem publicada no JORAM.
- 2 -Cabe aos institutos públicos, relativamente aos imóveis que integram o seu património, proceder à comunicação a que se refere o número anterior.
- 3 -Para os efeitos da inscrição matricial, o valor patrimonial tributário do bem imóvel resulta de avaliação nos termos legais.
Artigo 22.º — Regularização
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017