- 1 -A RAM pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
- 2 -A denúncia, quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do património, cabendo ao serviço responsável por essa mesma área notificar o arrendatário com a antecedência de 120 dias.
- 3 -Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo a que se refere o número anterior a contar da notificação, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, não havendo lugar à indemnização prevista no artigo seguinte.
Artigo 41.º — Denúncia
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017