- 1 -Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pelo serviço responsável pela área do património ou pelo órgão de direção do instituto público do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no ato da praça, terminada a licitação, nos termos da lei.
- 2 -Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto, o serviço responsável pela área do património ou o órgão de direção do instituto público notifica os titulares de direitos de preferência do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, nos termos da lei.
Artigo 59.º — Preferência
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017