- 1 -Os serviços da RAM e os institutos públicos devem solicitar ao serviço responsável pela área do património informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam ao serviço responsável pela área do património as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, à localização e à área.
- 3 -Nos casos em que o serviço responsável pela área do património informe da indisponibilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 30 dias úteis, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Consulta prévia
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017