- 1 -A venda por ajuste direto de bens imóveis da RAM e dos institutos públicos é realizada, respetivamente, pelo serviço responsável pela área do património e pelos órgãos de direção dos institutos públicos.
- 2 -Compete ao membro de Governo responsável pela área do património fixar o preço mínimo da venda, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pelo serviço responsável pela área do património, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados.
- 3 -No caso dos institutos públicos, o preço mínimo de venda, determinado através da avaliação do imóvel por eles promovida, e as modalidades de pagamento admitidas, são fixados pelo membro do Governo responsável pela tutela, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados.
- 4 -A decisão de adjudicação do imóvel compete ao Conselho de Governo.
Artigo 81.º — Tramitação
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017