- 1 -É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2020 a 2023, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.
Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Vigente desde: 12/11/2019
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Em vigor desde 12/11/2019