Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.
Artigo 3.º — Aposentação
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020