- 1 -O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à licença que lhe tenha sido atribuída.
- 2 -O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da EER, com uma antecedência não inferior a 120 dias relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente num prazo menor.
Artigo 16.º — Renúncia à licença
Vigente desde: 22/07/2021
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