- 1 -O uniforme a utilizar pelos nadadores-salvadores pode ser definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e deve corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos.
- 2 -Os uniformes são adquiridos pela entidade contratante ou, nas praias concessionadas, pelo concessionário e substituídos sempre que necessário.
Artigo 11.º — Uniforme
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021