Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;
- b)«Banhista», o utilizador das praias reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;
- c)«Associação de nadadores-salvadores» qualquer entidade, pública ou privada, independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas;
- d)«Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;
- e)«Entidade regional competente», a entidade regional com competência na área dos recursos hídricos e do litoral;
- f)«Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da entidade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
- g)«Frente de praia», comprimento da faixa litoral sujeita a ocupação balnear;
- h)«Órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)», a Capitania do Porto;
- i)«Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;
- j)«Praias de banhos», as praias qualificadas como tal por diploma legal;
- k)«Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
- l)«Piscina», uma parte ou um conjunto de construções e instalações que inclua um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e atividades recreativas, formativas ou desportivas aquáticas.