Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Nadadores-salvadores
Considera-se nadador-salvador a pessoa singular habilitada, a quem, para além de outras competências legalmente previstas, também no âmbito do presente diploma, e dos conteúdos técnicos profissionais específicos, compete, essencialmente, informar, sensibilizar, alertar, prevenir, socorrer, prestar auxílio, assistência e suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância.
Carreira e categorias
A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias, sem prejuízo daquilo que possa vir a ser regulado por instrumento de contratação coletiva de trabalho:
Nadador-salvador coordenador
Considera-se nadador-salvador coordenador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos e as técnicas adequadas.
Nadador-salvador formador
Considera-se nadador-salvador formador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador formador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador.
Associações de nadadores-salvadores
Atividade de nadador-salvador e da assistência a banhistas
Requisitos gerais para a atividade de nadador-salvador
O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requisitos especiais para a atividade de nadador-salvador
O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, para operar:
Uniforme
Direitos
Sem prejuízo de outros legalmente previstos ou que resultem do contrato celebrado com o concessionário da zona balnear, são direitos do nadador-salvador:
Deveres e competências
Módulos adicionais aos cursos de nadador-salvador profissional
Para além dos planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador, as entidades formadoras regionais podem ministrar módulos adicionais opcionais, previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.
Júri
Registo Regional de Nadadores-Salvadores
Bolsa regional de nadadores-salvadores
Comissão Regional para a Segurança Balnear
A Comissão Regional para a Segurança Balnear, adiante designada por Comissão Regional, é o órgão que assegura a coordenação e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador na Região.
Composição da Comissão
Funcionamento da Comissão
Competências
À Comissão compete:
Contratação coletiva
A carreira de nadador-salvador profissional deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.
Identificação das águas balneares
Duração da época balnear
Dispositivo
Sinalética de cnidários
Cartografia de risco
Em função do risco associado, pode ser criada, pelos municípios, cartografia de risco nas águas balneares identificadas, nos espaços da orla costeira identificados pelo respetivo grau de risco e nos locais onde a exposição ao perigo levou à ocorrência de incidentes graves.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114508967