- 1 -A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, bem como os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
- 2 -Na Região, a duração da época balnear decorre entre 1 de março e 31 de outubro de cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios interessados podem apresentar à entidade regional competente propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
- 4 -A época balnear terá, sempre, obrigatoriamente, a duração mínima de três meses, consecutivos ou interpolados.
Artigo 24.º — Duração da época balnear
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021