Em função do risco associado, pode ser criada, pelos municípios, cartografia de risco nas águas balneares identificadas, nos espaços da orla costeira identificados pelo respetivo grau de risco e nos locais onde a exposição ao perigo levou à ocorrência de incidentes graves.
Artigo 27.º — Cartografia de risco
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021