Considera-se nadador-salvador coordenador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos e as técnicas adequadas.
Artigo 5.º — Nadador-salvador coordenador
Vigente desde: 30/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2021