- 1 -As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.
- 2 -Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.
- 3 -A contratação de nadadores-salvadores e a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas e licenciadas, de associações humanitárias de bombeiros ou de sociedades comerciais com esse objeto social.
- 4 -As entidades referidas no número anterior participam, em conjunto com as entidades regionais competentes, na atividade de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas.
Artigo 7.º — Associações de nadadores-salvadores
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021