- 1 -Os antigos combatentes, bem como as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos departamentos competentes do Governo Regional, bem como por outras entidades que daquele recebam apoios ou subvenções.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, ainda, em situação de grave carência de habitação condigna, como tal identificada pelos serviços competentes do departamento governamental com competência em matéria de habitação.
Artigo 2.º — Direito de preferência na habitação social
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022