- 1 -No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, o Governo Regional, no âmbito das suas competências, procede à criação de um plano regional de apoio e intervenção junto dos antigos combatentes em situação de sem-abrigo.
- 2 -Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo são reencaminhados para as estruturas oficiais de apoio em articulação com as associações representativas de militares e antigos combatentes.
Artigo 6.º — Plano regional de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022