- 1 -O Governo Regional, no âmbito das suas competências, promove, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade do passe nos transportes regulares coletivos intermunicipais ou municipais urbanos para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como para as viúvas e viúvos dos antigos combatentes.
- 2 -Os antigos combatentes, bem como as viúvas e viúvos dos antigos combatentes, têm direito ao maior desconto aplicável no tarifário do transporte marítimo de passageiros interilhas.
Artigo 8.º — Transportes públicos
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022