- 1 -Aos antigos combatentes, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, é assegurado um Passe de Antigo Combatente, como modalidade tarifária que confere uma isenção total do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, nos transportes regulares coletivos intermunicipais ou municipais urbanos da ilha de residência habitual do beneficiário.
- 2 -A disponibilização e divulgação do Passe de Antigo Combatente constituem uma obrigação de serviço público para todos os operadores de transporte regular e coletivo da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A implementação do Passe de Antigo Combatente é responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, ao qual cabe, também, o financiamento das compensações financeiras aos operadores de transporte regular e coletivo da Região Autónoma dos Açores que efetivamente disponibilizem os referidos passes.
Artigo 9.º — Passe de antigo combatente
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022