- 1 -As entidades promotoras podem cobrar taxas pelo acesso aos percursos pedestres que se encontrem sob a sua gestão, com vista a contribuir para a respetiva manutenção e para regular o impacte da presença humana nos mesmos.
- 2 -As taxas a que se refere o presente artigo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, por regulamento municipal, consoante aplicável, constituindo o respetivo produto receita própria das entidades promotoras.
- 3 -A liquidação das taxas é efetuada pelas respetivas entidades promotoras.
Artigo 12.º-A — Taxas
AditadoVigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)