- 1 -Nas estruturas de apoio aos utilizadores dos percursos pedestres, sob gestão da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza ou de outras entidades promotoras, podem ser entregues donativos em dinheiro, sem prejuízo do legalmente estabelecido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação.
- 2 -Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Artigo 12.º — Donativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original
Em vigor de 19/12/2022 a 02/07/2025