- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma competem à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.
- 2 -O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a entidade instrutora, salvo quando os promotores do percurso pedestre onde ocorreu a infração integrem a administração regional local e sejam responsáveis pela respetiva manutenção, nos termos do disposto no artigo 7.º, situação em que se destina 50 % do produto das coimas para a entidade instrutora e 50 % para o promotor.
Artigo 16.º — Processos de contraordenações e aplicação de sanções
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022