- 1 -Têm legitimidade para iniciar o procedimento de classificação dos percursos pedestres a entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza, o Governo Regional, as autarquias locais e as entidades gestoras de levadas e de espaços florestais.
- 2 -O pedido de classificação deve ser formulado, por escrito, à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza e instruído nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela referida área.
- 3 -A entidade referida no número anterior emite parecer técnico sobre o pedido de classificação e comunica-o à comissão técnica para se pronunciar.
- 4 -A comissão técnica submete uma proposta de decisão sobre o pedido de classificação ao membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e da conservação da natureza.
- 5 -A lista de percursos pedestres classificados é aprovada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e da conservação da natureza.
- 6 -Após a classificação dos percursos pedestres, as entidades a que se refere o n.º 1 revestem a qualidade de promotores.
Artigo 3.º — Procedimento de classificação
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022