A utilização dos percursos pedestres rege-se pelas normas de conduta e de segurança, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, sem prejuízo do cumprimento da informação oficial prestada nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º — Normas de conduta e de segurança
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022