- 1 -A comissão técnica é o órgão de consulta e apoio na classificação, promoção e regulamentação dos percursos pedestres.
- 2 -A comissão técnica é composta por:
- a)Três representantes da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza, um dos quais o seu dirigente máximo, que presidirá;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- c)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- d)Um representante da Delegação da Madeira da Associação Nacional de Freguesias.
- 3 -Podem integrar a comissão técnica representantes de outras entidades e ou organizações regionais dos setores da floresta e da conservação da natureza e do turismo, até a um máximo de dois elementos.
- 4 -Por decisão da comissão técnica, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, consideradas relevantes para a ordem de trabalhos da respetiva reunião.
- 5 -A colaboração prestada pelos membros da comissão técnica não é remunerada.
Artigo 9.º — Comissão técnica
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022