Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto
Os artigos 3.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Instalação de gás nos edifícios
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos retroativamente a 1 de março de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116631522