Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Objeto e âmbito
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades constantes do presente diploma.
Competências
Regime de preços e taxímetro
Transmissão por morte
Em caso de morte de empresário em nome individual titular de licença de táxi, a atividade de operador de táxi pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, desde que se constitua como empresário em nome individual ou adote outra forma jurídica que se revele adequada para o exercício da atividade.
Características dos táxis
Para o exercício da atividade de transporte de passageiros em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, que cumpram as normas e as características constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Coimas
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119659733