- 1 -As competências previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, atribuídas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo serviço do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências para aprovação do regime tarifário a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, são exercidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, ouvidas as associações representativas do setor.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 16/10/2025
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