- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas provenientes das coimas aplicadas por contraordenações ao regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, resultantes de infrações ocorridas no território da Região Autónoma dos Açores, são cobradas pelo Fundo Regional dos Transportes, I.P.R.A., e revertem:
- a)Em 40 % para a Região Autónoma dos Açores;
- b)Em 60 % para o Fundo Regional dos Transportes, I.P.R.A.
- 2 -O produto das receitas provenientes das coimas aplicadas por contraordenações ao regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, resultantes de infrações ocorridas no território da Região Autónoma dos Açores que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, sejam da competência de outras autoridades de transporte, é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades seguintes:
- a)Em 40 % para a Região Autónoma dos Açores;
- b)Em 60 % para a entidade competente para a aplicação da coima.
Artigo 6.º — Coimas
Vigente desde: 16/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2025
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 37.º