As zonas de produção situar-se-ão a partir de cotas iguais ou superiores a 300 m.
Artigo 3.º — (Delimitação das zonas de produção)
Vigente desde: 27/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1984
As zonas de produção situar-se-ão a partir de cotas iguais ou superiores a 300 m.
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