As variedades a multiplicar serão escolhidas de entre as constantes da lista nacional de variedades com autorização de importação de semente.
Artigo 6.º — (Variedades admitidas à certificação)
Vigente desde: 27/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1984