- 1 -Os certificados de genuinidade, pureza e vigor deverão ser numerados e conter, no mínimo:
- a)Designação do serviço de controle e certificação;
- b)Região de origem;
- c)Nome da variedade;
- d)Classe a que pertencem.
- 2 -Os certificados deverão ser acompanhados do de origem e sanidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — (Certificados)
Vigente desde: 27/08/1984
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Em vigor desde 27/08/1984