Artigo 15.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho de Administração é presidido por um dos vice-presidentes, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional e o secretário-geral são substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa Regional designar.