Artigo 20.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta redação foi substituída em 01/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho de Administração é presidido pelo secretário-geral da Assembleia, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Administração que o Presidente da Assembleia Legislativa Regional designar.
- 3 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
- 4 -As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o secretário-geral ou o seu substituto, devendo ser lavradas em acta.
- 5 -Os membros do Conselho de Administração que sejam especificamente nomeados para tal função e que sejam estranhos à Assembleia Legislativa Regional terão a remuneração correspondente a 50% do vencimento ilíquido do secretário-geral.
- 6 -Os membros do Conselho de Administração que desempenhem tal função por inerência a cargo exercido na Assembleia ou recrutados entre pessoas que, a qualquer título, exerçam e continuem a exercer outro cargo na Assembleia Legislativa Regional, bem como os que estejam na situação do n.º 5 deste artigo, terão direito a uma remuneração por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/15 do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.