No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.
Artigo 21.º — Cessação de funções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 06/08/2005 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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