Artigo 16.º
Cessação de funções
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.