Artigo 39.º
Estatuto do pessoal parlamentar
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa Regional rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações.
- 3 -Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.