Artigo 35.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro de pessoal da Assembleia pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.